O foro privilegiado, tribunal de exceção, ou foro por prerrogativa de função é, como o próprio nome diz, um privilégio concedido a autoridades políticas de ser julgado por um tribunal diferente ao de primeira instância, em que é julgada a maioria dos brasileiros que cometem crimes.
Apenas os crimes de responsabilidade e os comuns de natureza penal são submetidos a essa regra. Os demais ilícitos, entre os quais está o de improbidade administrativa, submetem-se ao foro comum, juízes de Direito e Juízes federais, de acordo com o caso.
São beneficiados pelo foro privilegiado, na Constituição Federal:
No Supremo Tribunal Federal:
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (súmula 702, STF)
Apenas os crimes de responsabilidade e os comuns de natureza penal são submetidos a essa regra. Os demais ilícitos, entre os quais está o de improbidade administrativa, submetem-se ao foro comum, juízes de Direito e Juízes federais, de acordo com o caso.
São beneficiados pelo foro privilegiado, na Constituição Federal:
No Supremo Tribunal Federal:
- Presidente e vice-presidente da República;
- Deputados federais;
- Senadores;
- Ministros de Estado;
- Procurador-geral da República;
- Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica;
- Membros do Tribunal de Contas da União;
- Membros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM);
- Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
- Governadores;
- Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
- Membros dos Tribunais de Contas Estaduais;
- Membros dos Tribunais Regionais Federais,
- dos Tribunais Regionais Eleitorais
- e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
- Membros dos conselhos e Tribunais de Contas dos municípios;
- Membros do Ministério Público da União que atuem nos tribunais
- Prefeito
- Deputado Estadual
- As Constituições Estaduais podem prever foro privilegiado para outros cargos políticos (secretário de estado, vice-governador, vice-prefeito, vereadores, procuradores do estado, membros da advocacia pública)!
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (súmula 702, STF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário