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quarta-feira, 4 de julho de 2012


Geraldo Fonte Boa

phonteboa@gmail.com

Texto: Prof. Geraldo Phonte Boa - Publicação Pro fim da Imunidade Parlamentar (Prof. Rodrigo Mendonça)


ENTRE “CACHOEIRAS” E “CASCATAS”

Provavelmente você já deve estar acreditando que o caso do “Cachoeira” não vai dar em nada, ou seja, vai terminar em pizza. E cá entre nós, com tanta pizza na vida pública brasileira, não sei porque o programa “Fome Zero” do ex-presidente Lula, não atingiu seus objetivos. O brasileiro continua faminto. Faminto de moralidade, faminto de justiça, faminto de honestidade na vida pública, faminto de projetos que melhore a qualidade em educação e saúde.

Agora faminto mesmo está o “Leão” e a política fiscal do governo. Haja impostos... e ainda tem políticos solicitando esclarecimentos sobre a administração da praça de pedágio da MG-050!!!. Um verdadeiro assalto à mão desarmada, afinal já pagamos caro o nosso IPVA, que dentre suas finalidades está a conservação de nossas estradas. Obrigação do Estado que não faz, e que passa para uma empresa privada, que cobra pedágio (caro) e também não faz.

Enquanto isso os deputados e senadores fazem o maior teatro da CPMI - Comissão Parlamentar Mista de Investigação, convocam e gastam-se um tempo precioso (por que todo este tempo é remunerado por nossos impostos, afinal estamos pagando os deputados para esta encenação) para interrogar “Cachoeira” e as “cascatinhas”, mesmo sabendo que eles utilizariam o seu direito constitucional de permanecerem calados. Afinal estamos em uma democracia e todos tem o direito de não produzir nenhuma prova contra si.

E pelo andar da carruagem, a sensação que temos é que esta “cachoeira” não vai dar em nada, pois tem muito peixe graúdo fazendo sua “piracema” e em tempos de desova não se pode pescar. É preciso encenar, fazer de contas que estão investigando, para dar uma satisfação aos eleitores, mesma que esta investigação não produzirá efeito significativo nos rumos políticos do país. Não teremos políticos menos corruptos, não teremos moralidade em nossa vida política, mesmo que o senhor “Cachoeira” seja condenado, muitos políticos envolvidos continuarão em seus cargos e não poderão ser julgados pela justiça comum, devido o que está na raiz de todo o sistema de impunidade política em nosso país: a imunidade parlamentar.

A imunidade parlamentar são prerrogativas que asseguram aos membros do parlamento (deputados e senadores) ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário. O problema é que esta prerrogativa vem se tornando um manto de proteção de políticos desonestos ou envolvidos em ações ilícitas. Esta liberdade e autonomia blindaram os políticos de qualquer investigação, sendo o único caminho seus próprios pares, ou seja, os próprios deputados e senadores – o oficial “clube do bolinha”, e assim ficamos refém dessas quadrilhas de colarinho branco.
É claro, que não podemos colocar todos os deputados e senadores no mesmo balaio. Mas então, pergunto: por que os deputados e senadores honestos (provavelmente há alguns) não propõem mudanças que limitem a prerrogativa da imunidade parlamentar? Vamos acabar com esta “cacheira” entes que os peixes subam em piracema? Ou continuaremos sendo obrigados a ver e ouvir as cascatas das CPI’s ou CPMI’s, e pagando caro por isso.......,...

terça-feira, 3 de julho de 2012

IMUNIDADE OU IMPUNIDADE PARLAMENTAR - Prof. Geraldo Phonte Boa


Geraldo Fonte Boa

phonteboa@gmail.com

Na última sexta-feira (01/06), publiquei nesta coluna o artigo denominado “Entre Cachoeiras e cascatas”. Foi o artigo que mais gerou repercussão, desde que iniciei minhas publicações neste jornal. Esta repercussão sugere duas grandes questões: primeiro a população está cansada de ver políticos envolvidos em crimes e não serem condenados; e, segundo, opinar sobre determinados assuntos envoltos em valores morais e éticos, são, por si só, provocativos.
Independente disso, a proposta desta coluna é “pensar” ou provocar reflexão, sobre qualquer assunto que mereça tal provocação. Assim no artigo passado apontei para a raiz daquilo que acredito ser o problema da moralidade política em nosso país: a imunidade parlamentar.

Recordando, a imunidade parlamentar é a prerrogativa que tem por objetivo proteger a atividade do parlamentar (Deputados, Senadores e também vereadores) no exercício de suas funções. O grande problema é que esta prerrogativa vem sendo utilizada pelos parlamentares e como ela aparece, para nós cidadãos comuns: como uma “blindagem” jurídica aos parlamentares, e por isso passa a representar invariavelmente “impunidade”. Esta situação vem ser transformando imunidade e impunidade em palavras sinônimas o que não é. Mas o pior não é esta associação entre estes dois termos, e sim, os resultados práticos desta situação na vida política, pois gera descrédito com a atividade parlamentar e afasta o cidadão da participação política.

Todos perdem com esta situação, menos os políticos “picaretas” os “bandidos engravatados” que são os únicos que são beneficiados. O parlamento perde porque é desacreditado, o pais perde por que os recursos dos impostos são gastos em investigações inúteis (CPI’s e CPMI’s, fácil de ser observado), recursos que deveriam estar a serviço de elaboração de projetos que beneficie o país e a população brasileira.

Não se trata apenas de acabar com a imunidade parlamentar, a questão é um pouco mais complexa. A Imunidade parlamentar é uma necessidade jurídica para o exercício parlamentar garantindo o equilíbrio entre os poderes executivo e judiciário. O problema é como garantir o equilíbrio jurídico entre os poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) sem permitir que parlamentares utilizem deste aparato jurídico em benefício próprio, acobertando ações ilícitas e criminosas.

Para isso é que é urgente uma reforma política, definindo inclusive critérios na aplicabilidade da “imunidade parlamentar”, evitando a impunidade de parlamentares envolvidos em atos ilícitos. E como está definido a imunidade parlamentar no caput do art. 53 da Constituição, em que o parlamentar tem direito a esta prerrogativa desde o momento de sua diplomação como parlamentar, sem fazer nenhuma ressalva para crimes praticados antes e durante sua vida pessoal, quando ele não está no exercício parlamentar, torna-o excluído da ação da justiça comum.

Sendo assim é preciso uma mudança radical, não só dos artigo 53, da Constituição, mas também de outros artigos, definindo claramente o que é atividade parlamentar e o que não é atividade parlamentar. Não há dúvidas que ações de deputados fora do escopo definido pela Constituição de “atividade parlamentar”, deveria gerar automaticamente um processo e uma investigação pela justiça comum, como todo o cidadão comum. A ausência de uma definição clara sobre o que é e o que não é atividade parlamentar, restringe qualquer tipo de investigação sobre os atos dos parlamentares. Situação que dificulta qualquer tipo de punição ou de ação que visa moralizar o parlamento, uma vez que o único caminho possível é o processo de “decoro parlamentar”, o oficial “clube o bolinha”, onde os próprios deputados, segundo seus interesses e conchavos, vão determinar quem feriu ou quem não feriu o famigerado “decoro parlamentar”.
Eu, Prof. Rodrigo Mendonça Faria ex aluno do nosso querido Phonte Boa Phonte apoio qualquer consequência desta publicação de utilidade pública.
Obrigado Phonte!!!!





segunda-feira, 2 de julho de 2012

Acredito que a imunidade parlamentar como está na constituição não traz benefícios, visto que possibilidade uma mordaça em qualquer manifestação contra o parlamentar
é preciso quebrar o elo
é preciso outros mecanismos para evitar abusos
por isso não se trata apenas de acabar com a imunidade
é preciso criar mecanismo de participação direta, de modo que o cidadão possa fazer pressão direta e ostensiva na atividade parlamentar
eu não sei como, mas é preciso provocar reflexão, sem nos tornarmos inimigos, é preciso nos tornarmos conscientes e críticos sem medo de falar o que pensamos, nós e eles.
 
Geraldo Phonte Boa
 
Remédio Constitucional é o que o Brasil precisa!!!

Constituição

A Constituição de 1988 incluiu dentre outros direitos, ações e garantias, os denominados "Remédios Constitucionais".[5] Por Remédios Constitucionais entendem-se as garantias constitucionais, ou seja, instrumentos jurídicos para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais.[6]
Os Remédios Constitucionais previstos no art. 5º da CF/88 são:
  • Habeas Data - sua finalidade é garantir ao particular o acesso às informações que dizem ao seu respeito constantes do registro de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou correção destes dados, quando o particular não preferir fazer por processo sigiloso, administrativo ou judicial (art. 5º, LXXII, da CF).
  • Ação Popular - objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público e punir seus responsáveis art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n.º 4.171/65).
  • Ação Civil pública - objetiva reparar ato lesivo aos interesses descritos no artico 1º todos os incisos, da Lei nº 7.347. possui previsão constitucional no art. 129, III, da CF dem 88).
  • Habeas Corpus - instrumento tradicionalíssimo de garantia de direito, assegura a reparação ou prevenção do direito de ir e vir, constrangido por ilegalidade ou por abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
  • Mandado de Segurança - usado de modo individual (art. 5º, LXIX, da CF). Tem por fim proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
  • Mandado de Segurança Coletivo - usado de modo coletivo (art. 5º, LXX, da CF). Tem por finalidade proteger o direito de partidos políticos, organismos sindicais, entidades de classe e associação legalmente constituídas em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
  • Mandado de Injunção - usado para viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação (art. 5º, LXXI, da CF).

Histórico


O foro privilegiado é uma herança deixada pela política adotada no tempo que o Brasil era uma colônia portuguesa.
Naquele tempo, onde a escravidão era uma coisa normal, não se admitia que um político ou uma pessoa "importante" para a colônia fosse julgada da mesma maneira que um cidadão comum. Mesmo com o pensamento arcaico, antes mesmo da lei áurea, a Constituição de 1824 já dispunha de cláusulas que visavam igualdade de todas as pessoas perante a lei. Seu art. 179, XVII já dizia: "À excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem commissões especiaes nas causas cíveis, ou crimes".
A proibição de foro privilegiado nas Constituições brasileiras – sempre expressa no capítulo dedicado aos direitos e garantias individuais – prosseguiu após a instauração da República. "À excepção das causas, que, por sua natureza, pertencem a juízos especiaes, não haverá foro privilegiado", prescrevia, de forma taxativa, o art. 72, § 23, da primeira Constituição republicana, de 1891.
A Constituição de 1934, por sua vez, inovou, agregando à cláusula proibitiva, no art. 113, nº 25, a vedação de tribunais de exceção: "Não haverá foro privilegiado nem tribunaes de excepção; Na Constituição de 1946 preceituava o art. 141, § 26, que explicitava a proibição ao foro: "não haverá foro privilegiado nem juízes e tribunais de exceção".
O art. 153, § 15, da Constituição de 1967 (ditadura militar), inalterado pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969, manteve a proibição, nos seguintes termos: "A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro privilegiado nem tribunais de exceção".
Já a Constituição de 1988, embora considerada a mais democrática de todas as Constituições brasileiras, não previu expressamente a vedação de foro privilegiado. Pelo contrário, estabelece até mesmo quem terá direito ao foro. Apesar disso, o seu art. 5o, XXXVII, dispõe que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", tornando nossa atual carta magna ambígua, abrindo brechas para políticos e alguns "privilegiados" cometerem crimes sem receber punição alguma.
Atualmente, muitos intelectuais, alegam que constitucionalmente legal ou não, o foro privilegiado, devido ao fato de contribuir para indiscutivelmente o maior mal da política brasileira, a corrupção, deve ser revisto, em prol de um eficiente combate aos corruptores e do combate à impunidade.
Muito pouco está sendo feito para a extinção do foro privilegiado. Pelo contrário, recentemente, o Supremo Tribunal Federal contribuiu explicitamente para a ampliação para ex-políticos do foro privilegiado no Direito brasileiro.

Foro privilegiado!!!!

O foro privilegiado, tribunal de exceção, ou foro por prerrogativa de função é, como o próprio nome diz, um privilégio concedido a autoridades políticas de ser julgado por um tribunal diferente ao de primeira instância, em que é julgada a maioria dos brasileiros que cometem crimes.
Apenas os crimes de responsabilidade e os comuns de natureza penal são submetidos a essa regra. Os demais ilícitos, entre os quais está o de improbidade administrativa, submetem-se ao foro comum, juízes de Direito e Juízes federais, de acordo com o caso.
São beneficiados pelo foro privilegiado, na Constituição Federal:
No Supremo Tribunal Federal:
No Superior Tribunal de Justiça:
No Tribunal de Justiça
  • Prefeito
  • Deputado Estadual
  • As Constituições Estaduais podem prever foro privilegiado para outros cargos políticos (secretário de estado, vice-governador, vice-prefeito, vereadores, procuradores do estado, membros da advocacia pública)!
Tribunal Regional Federal
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (súmula 702, STF)

Lei da Imunidade Parlamentar

Espécies de Prerrogativas Parlamentares asseguradas na CF/88
denomina-se imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o livre exercício de suas funções,protegendo-os contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária."- Darcy Azambuja
As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais,imunidades material e formal,mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:
Imunidade Material -caput - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.
Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;
§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Foro Privilegiado- § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Testemunho Limitado- § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Incorporação às Forças Armadas- § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Estado de sítio- § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Ressalte-se que aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.

Estado Democrático de Direito


Nos sistemas jurídicos de matriz romanística (como acontece na maioria dos Estados europeus), a lei é a principal fonte de Direito. Segundo Kelsen, alguns admitem mesmo a lei como única fonte de Direito. Já noutros Estados de Direito como os EUA, no seu sistema Anglo-Saxónico, o Precedente (na forma de jurisprudência) sobrepõe-se à lei como fonte de Direito.
A lei é o mais comum processo de criação e elaboração do Direito nos sistemas continentais europeus. Estando consagrada na legislação portuguesa como fonte imediata de Direito, de acordo com o n.º 1 do art. 1.º do Código Civil.
O Conceito de Lei só será verdadeiramente compreensível, se tivermos em conta a distinção entre Lei em sentido formal e Lei em sentido material.
  • Lei em sentido formal: representa todo o ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.
  • Lei em sentido material: corresponde a todo o ato normativo, emanado por um órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.
Distinga-se ainda:
  • Lei no sentido amplo, que abrange qualquer norma jurídica; e
  • Lei no sentido restrito, que compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia da República.
Em Portugal, a actividade legislativa cabe principalmente à Assembleia da República e ao Governo da República.

Formas de interpretação

Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto. É importante entender e explicar a lei, pois nem sempre ela está escrita de forma clara, podendo implicar em consequências para os indivíduos.
As formas de interpretação da lei são as seguintes:
  • elemento literal: consiste na utilização das palavras da lei, para determinar o seu sentido possível;
  • elemento gramatical: utiliza as regras da linguística, é a análise filológica do texto (a primeira interpretação que se faz);
  • elemento lógico: serve-se da reconstrução da mens legislatoris para saber a razão da lei (ratio legis);
  • elemento sistemático: analisa as leis de acordo com o Direito na sua totalidade (sistema jurídico), confrontando-as com outras normas, com princípios e com valores prestigiados pelo Estado;
  • elemento histórico: procura reconstruir e revelar o estado de espírito dos autores da lei, os motivos que os levaram a fazê-la, a análise cuidadosa do projeto, com a sua exposição de motivos, mensagens do órgão executivo, atas e informações, debates, etc. A interpretação histórica verifica a relação da lei com o momento da sua edição (occasio legis);
  • elemento teleológico (ou finalidade): procura saber o fim social da lei, ou seja, o fim que o legislador teve em vista na elaboração da lei. É a mais incentivada no Direito Brasileiro, conforme o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC): "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum";
  • elemento sociológico: verifica a finalidade social a que a lei deve satisfazer.

 Resultados da interpretação

Em resultado da interpretação feita pelos elementos acima descritos, pode se chegar a uma interpretação:
  • Declarativa: o texto legal corresponde à mens legis (lei = mens legis), ou seja, o sentido que o intérprete fixou à norma coincide com o significado literal do texto. Exemplo: a palavra "homem" pode ser interpretada como "ser humano" ou "ser humano do sexo masculino";
  • Restritiva: o texto legal diz mais que a mens legis, sendo preciso contê-lo (lei >mens legis ⇒ conter), ou seja, o intérprete chega à conclusão que a letra da lei fica aquém do seu espírito, porque o legislador disse mais do que no fundo pretendia, a interpretação restringe-se apenas ao que o legislador queria dizer e não a toda a letra da lei;
  • Extensiva: o texto legal diz menos que a mens legis, sendo preciso expandi-lo (lei <mens legis = >expandir), ou seja, acontece na situação inversa à anterior. O intérprete não disse tudo o que pretendia dizer, é preciso ir mais além da letra da lei.

 Princípio da publicidade

"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
Caso este princípio não existisse, as leis seriam, provavelmente, inoperantes, pois bastaria que os réus alegassem ignorância para se esquivarem de cumpri-las. Este princípio é, compreensivelmente, um preceito legal em todo o mundo civilizado. No Brasil, está expresso no artigo 3º da LICC, e em Portugal está expresso no Código Civil, no artigo 6º, onde refere "A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas".

 Vigência e revogação

 No Brasil

No Brasil, a obrigatoriedade da lei surge a partir da sua publicação no Diário Oficial, mas a sua vigência não se inicia no dia da publicação, salvo se ela assim o determinar. Não havendo determinação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB(anteriormente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil) estipula 45 dias. O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis.
Uma lei deve ser aplicada até que seja revogada ou modificada por outra (no Brasil, este princípio está positivado no art. 2º da LINDB). A revogação pode ser total (ab-rogação: a lei anterior é totalmente revogada pela nova, que não substitui seu conteúdo; sub-rogação: a lei anterior é totalmente revogada pela nova, substituindo o seu conteúdo), ou parcial (derrogação: a lei anterior é parcialmente revogada por uma nova, sem substituição do conteúdo revogado; modificação: a lei anterior é parcialmente revogada por uma nova, substituindo seu conteúdo). A repristinação ocorre quando uma lei revogada volta a ter vigência e é um assunto extremamente controverso.No Brasil só haverá repristinação se houver disposição em contrário explícitado na nova lei.
Em princípio, as leis começam a vigorar para legislar sobre casos futuros, e não passados. Assim, a aplicação das leis deve observar três limites: a) ato jurídico perfeito; b) direito adquirido; c) coisa julgada. Esses limites têm como objetivo aumentar a segurança jurídica da sociedade. Ou seja, se hoje você realiza um ato legal pelas normas vigentes atualmente, você tem a garantia de não ser punido mesmo se o seu ato passe a ser ilegal devido a uma lei que seja promulgada no futuro.

Definição de Lei

Lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela. Numa acepção amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado, representadas, por exemplo, pela Constituição federal, medida provisória, decreto, lei ordinária, lei complementar, etc. Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa aceção, portanto, o costume jurídico. Por fim, numa aceção técnica e específica, a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita, que apresenta determinadas características; no direito brasileiro, são técnicas apenas a lei complementar e a lei ordinária.
A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembleias Legislativas, se estadual; em seguida, vem a sua votação, que é a manifestação da opinião dos deputados parlamentares, favorável ou contrária, ao projeto de lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo órgão legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao Governador de Estado (lei estadual), que poderá sancioná-la ou vetá-la. Em Portugal, os projetos e propostas de lei, depois de aprovados pela Assembleia da República, designam-se como decretos e, só após a promulgação pelo Presidente da República e a refenda do Primeiro-Ministro, são publicados em Diário da República, assumindo a forma de leis. Em sentido amplo, lei abrange qualquer norma jurídica enquanto em sentido restrito compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia.
Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido ao Congresso ou à Assembleia, que poderão derrubá-lo. Rejeitado, o órgão executivo tem que acatar a decisão do órgão legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto nao é exercido no prazo legal (quando diz-se haver sanção tácita), o Presidente da República deve acatar a lei promulgada pelo poder legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o órgão executivo determina a sua execução), a lei é publicada no Diário Oficial.
A sua vigência dá-se após o prazo de 5 dias, em Portugal, ou de 45 dias, no Brasil, desde a data da sua publicação, ou no prazo estabelecido expressamente no diploma legal. Este período entre a publicação e a entrada em vigor da lei é conhecido pela expressão latina "vacatio legis".

Fonte: CPP Brasileiro

Está em toda mídia!!! Parece que ninquém tá vendo!!!

O número de vereadores em cada município é definido pela constituição federal (versão 2012). Para o caso de Itaúna, ela define o número máximo de 17 vereadores (conforme o número de eleitores. Mas veja bem é o número máximo, não o número obrigatório. Isso é votado na câmara pelos próprios vereadores, e pode mudar com a mobilização popular. É somente elaborar um projeto lei definindo o número que a população julgar necessário, colher assinaturas da população (proporcional ao número de eleitores do município) e encaminhar para o legislativo exigindo a aprovação. Isso pode mudar facilmente, mas precisa de mobilização popular. Lembre-se cada vereador custa (salário+gabinete+telefone+carro+correios+assessor+indenizações) 100 mil mais ou menos por mês (varia conforme município).

O apoio deve ser de todos!!!!! Aqui é só o começo!!!

Precisamos do apoio de todos os "credos e religiões"!

Definição do Debate!

QUE "CHAMO DE FIM DA IMUNIDADE PARLAMENTAR" É O FIM DO ABUSO PARLAMENTAR DA PRERROGATIVA, É PRECISO ESCLARECER O QUE É ATIVIDADE PARLAMENTAR, E O QUE É NÃO É.
Geraldo Phonte Boa

Imunidade!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!°°°°°°°°°°°°°

Não é  mais possivel tratarem a Coisa Pública, com tanto descaso, inicio aqui, uma longa jornada, peço apoio de todos!!!!!!!!

Phonte

Propostas:

NÃO QUERO APENAS PROPOR UMA AÇÃO PARA ACABAR COM UM DIREITO DO PARLAMENTAR NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. MAS É PRECISO UM MECANISMO QUE EVITE OS ABUSOS COMETIDOS PELOS PARLAMENTARES QUE SE ESCONDEM NA PRERROGATIVA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. É PRECISO QUE A POPULAÇÃO BRASILEIRA CONSIGA ENTENDER QUE O PARLAMENTAR ESTÁ PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO SOMENTE NO EXERCICIO DE SUA FUNÇÃO PARLAMENTAR. É PRECISO SEPARAR O QUE É FUNÇÃO PARLAMENTAR E O QUE NÃO É. ENTÃO É PRECISO UMA REENTERPRETAÇÃO DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTA É A DISCUSSÃO QUE ESTOU PROPONDO AQUI. POR ISSO LANCEI A QUESTÃO NO FACE. QUERO O DEBATE.
Geraldo Phonte Boa

Estou de acordo e me atrevi, agradeço ao Professor Phonte Boa e ele será nosso norteador. Assim espero!!!!!!rs

Algumas considerações e inspirações!!!!

Texto de : Agassiz Filho


Data de publicação: 06/01/2009



Como citar este artigo: FILHO, Agassiz. Imunidade parlamentar: garantia ou privilégio? Disponível em http://www.lfg.com.br. 06 de janeiro de 2009.




Os problemas políticos despertam o que há de melhor e pior nas pessoas. Talvez porque, no final das contas, eles terminam interferindo na esfera de ação dos indivíduos, afetando interesses, direitos e verdades consolidadas. Geralmente, o espaço político é palco de grandes paixões. É propício à formação de uma opinião pública volátil por natureza, cenário de discussões muitas vezes conduzidas pelo calor das perspectivas ideológicas. Na nossa atualidade global, a Política e a atuação dos órgãos representativos estão sempre em crise, tentando se adaptar a um conjunto de mudanças que surpreendem tanto o Brasil contemporâneo como aquela parte do país que nunca se libertou do século XIX. É nesse quadro geral, colorido pelos ataques da imprensa e pelo desprestígio atual do Poder Legislativo, que costuma situar-se o instituto da imunidade parlamentar. Mas como entendê-lo adequadamente?
De acordo com a Constituição de 1988, há duas espécies de imunidade parlamentar. A primeira goza de caráter absoluto (inviolabilidade). De acordo com ela, o parlamentar não se sujeita a quaisquer conseqüências civis ou penais em razão das suas opiniões, palavras e votos, desde que, naturalmente, suas manifestações ocorram nos marcos do exercício do mandato. Normalmente, não há muitas controvérsias em relação à necessidade de preservar a inviolabilidade da função parlamentar. A segunda espécie de imunidade, por sua vez, consiste na impossibilidade de prender os membros do Congresso Nacional, desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável. Também se configura por meio da possibilidade que a Casa respectiva (Câmara ou Senado) tem de sustar o andamento da ação, recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime praticado após a diplomação. É sobretudo em relação à imunidade formal ou processual - esta última - que recaem as críticas mais acentuadas.
Mas a imunidade parlamentar processual surge com a Constituição de 1988 ou faz parte da tradição jurídico-política brasileira? Todas as Constituições do Brasil - inclusive os diplomas autoritários -, numa tradição que começa em 1824, trazem a figura da imunidade parlamentar processual ou formal como uma das bases do estatuto jurídico dos congressistas. Perante esse dado histórico, pode-se concluir, à primeira vista, que a nossa tradição política se baseia em tendências autoritárias e distribuição de privilégios entre os membros do poder. De fato, o passado autoritário do país e a pressão que essa herança exerce sobre o funcionamento da democracia de certo modo ainda condicionam nossa cultura política. Mas a imunidade parlamentar não é fruto do autoritarismo. No que diz respeito às garantias processuais dos parlamentares, a matriz política sobre a qual se desenvolve a civilização brasileira segue a tradição ocidental, o que não permite, portanto, que essas garantias sejam apontadas como uma característica nacional. Ao contrário do que divulgam algumas opiniões mais apressadas, a figura da imunidade não é criação brasileira. E não existe apenas no Brasil. Trata-se de um dispositivo funcional presente na quase totalidade das democracias contemporâneas.
Sendo assim, cabe a pergunta: como e onde surge a imunidade parlamentar processual (freedom from arrest)? Deixando as divergências teóricas de lado, pode-se dizer que as origens do instituto remontam à Inglaterra do século XVII e à França revolucionária de 1789. São tempos de construção do Estado de Direito e das liberdades fundamentais, de substituição do Antigo Regime pelo legítimo direito de autodeterminação dos povos. Que os indivíduos decidam acerca da sua própria existência política. Eis a aspiração das revoluções liberais. E toda essa reestruturação do domínio passa pela implantação da democracia representativa e dos seus valores.
Entre os ingleses, a imunidade parlamentar funcionava, entre outros aspectos, como um mecanismo de proteção contra a prisão por dívida. Em 1603, Sir Thomas Shirley, membro da Câmara dos Comuns, foi encarcerado em uma das prisões de Londres. O Legislativo exigiu a imediata libertação do detido. Diante da negativa do guardião (warden), contra este foi expedida ordem de prisão que terminou por conquistar a liberdade do parlamentar preso. No caso francês, a imunidade surgiu como proteção dos convencionais contra a pressão real. Em 20 de junho de 1789 - como nos lembra Carlos Maximiliano -, na Sala do Jogo da Pela, o Terceiro Estado jurou que só se separaria quando a França tivesse uma Constituição. Diante da ordem real de dissolução levada pelo mestre de cerimônias, Mirabeau profere suas célebres palavras: "Vá dizer ao seu amo que estamos aqui pela vontade do povo e não sairemos senão a ponta de baioneta". A partir de então, a imunidade parlamentar instalou-se definitivamente em solo francês.
A imunidade parlamentar processual surge no período das revoluções liberais como garantia do parlamento e do parlamentar frente à ingerência do Poder Executivo. Na época, o enfrentamento entre o monarca absoluto e as forças políticas que se inspiravam na idéia de soberania popular - soberania do parlamento (Inglaterra) e soberania nacional (França) - se caracterizava pela supressão das liberdades e pelo ataque aos alicerces da representação política. Era uma espécie de cabo-de-guerra entre o princípio democrático e o princípio monárquico. Nesse contexto, que só se resolve no final do século XIX, as garantias do exercício do mandato parlamentar foram verdadeiras plataformas de resistência contra a centralização e personificação do poder político.
Na Inglaterra de hoje, como nos lembra Pinto Ferreira, há uma certa tendência para a relativização do instituto, baseada no equilíbrio político que vem sendo construído pelo parlamentarismo inglês desde as suas origens pré-modernas. Na França, porém, a imunidade formal continua a gozar de plena aplicação. Não se trata apenas de assegurar a independência parlamentar individual, apoiada no princípio da representação política e na vontade popular - decisão eleitoral que escolhe os representantes do povo. A imunidade é um mecanismo de equilíbrio entre os poderes, existindo, com pequenas variações, em países como Alemanha, EUA, Portugal e Espanha. Sem ele, o Poder Legislativo deixaria de gozar da autonomia de que necessita para o exercício pleno das suas funções constitucionais.
O princípio da divisão dos poderes exige que se preserve a autonomia das várias funções do Estado. O instituto da imunidade processual funciona como mecanismo de proteção do Poder Legislativo contra a ingerência política (quando indevida) do Poder Executivo e do Poder Judiciário. Trata-se de um instituto jurídico-político que está na base da própria idéia contemporânea de democracia. Afinal, a estruturação do domínio político pressupõe que a divisão entre as funções executiva, legislativa e judiciária funcione como instrumento de limitação do poder. Nessa linha, qualquer análise a ser feita acerca da imunidade parlamentar precisa levar em consideração o equilíbrio entre os poderes. Trata-se de buscar a democracia real. Quer dizer, não basta olhar para a situação formal do parlamento, analisando, por exemplo, como o Poder Legislativo está descrito na Constituição. Com base nisso, é preciso saber se o funcionamento do instituto assegura uma adequada esfera de independência funcional para a atuação parlamentar ou se é foco de impunidade.
A imunidade parlamentar é uma garantia. Mas como todos os instrumentos que estão na base da democracia contemporânea, também ela precisa adaptar-se às contingências históricas e à realidade de cada país. No caso brasileiro, a imunidade parlamentar precisou passar por algumas recentes transformações com o fim de evitar que ela se convertesse em veículo de impunidade. De acordo com a versão original da Constituição de 1988, a instauração de processo-crime dependia de autorização de uma das Casas do Congresso Nacional, conforme fosse o parlamentar senador ou deputado federal. De acordo com esse modelo, eventual processo-crime dependeria de autorização prévia para ser iniciado. Em 2001, a Emenda Constitucional n. 35 alterou o texto da Constituição para adotar um modelo segundo o qual qualquer denúncia contra deputado ou senador pode ser recebida pelo Supremo Tribunal Federal. Porém, em razão da imunidade de que gozam os parlamentares este "dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação". Com a mudança, a suspensão do processo torna-se algo excepcional.
É possível pensar na gradativa supressão do instituto da imunidade parlamentar? Sem nenhuma dúvida, visto que a Política e o Direito também são fruto do processo histórico. Mas isso depende da criação de outro critério de equilíbrio entre os poderes ou de um longo amadurecimento das instituições democráticas: representação política e participação popular como uma só força dinâmica. No dia em que houver verdadeiro equilíbrio entre os grupos que exercem e dependem do poder, quando o povo organizado finalmente definir as opções políticas do país, a imunidade deixará de ser garantia para transformar-se em privilégio. E numa democracia "realmente democrática" nenhum privilégio pode vilipendiar a igualdade entre as pessoas.





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