Pro fim da Imunidade Parlamentar
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quarta-feira, 4 de julho de 2012
Texto: Prof. Geraldo Phonte Boa - Publicação Pro fim da Imunidade Parlamentar (Prof. Rodrigo Mendonça)
ENTRE “CACHOEIRAS” E “CASCATAS”
Agora faminto mesmo está o “Leão” e a política fiscal do governo. Haja impostos... e ainda tem políticos solicitando esclarecimentos sobre a administração da praça de pedágio da MG-050!!!. Um verdadeiro assalto à mão desarmada, afinal já pagamos caro o nosso IPVA, que dentre suas finalidades está a conservação de nossas estradas. Obrigação do Estado que não faz, e que passa para uma empresa privada, que cobra pedágio (caro) e também não faz.
Enquanto isso os deputados e senadores fazem o maior teatro da CPMI - Comissão Parlamentar Mista de Investigação, convocam e gastam-se um tempo precioso (por que todo este tempo é remunerado por nossos impostos, afinal estamos pagando os deputados para esta encenação) para interrogar “Cachoeira” e as “cascatinhas”, mesmo sabendo que eles utilizariam o seu direito constitucional de permanecerem calados. Afinal estamos em uma democracia e todos tem o direito de não produzir nenhuma prova contra si.
E pelo andar da carruagem, a sensação que temos é que esta “cachoeira” não vai dar em nada, pois tem muito peixe graúdo fazendo sua “piracema” e em tempos de desova não se pode pescar. É preciso encenar, fazer de contas que estão investigando, para dar uma satisfação aos eleitores, mesma que esta investigação não produzirá efeito significativo nos rumos políticos do país. Não teremos políticos menos corruptos, não teremos moralidade em nossa vida política, mesmo que o senhor “Cachoeira” seja condenado, muitos políticos envolvidos continuarão em seus cargos e não poderão ser julgados pela justiça comum, devido o que está na raiz de todo o sistema de impunidade política em nosso país: a imunidade parlamentar.
A imunidade parlamentar são prerrogativas que asseguram aos membros do parlamento (deputados e senadores) ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário. O problema é que esta prerrogativa vem se tornando um manto de proteção de políticos desonestos ou envolvidos em ações ilícitas. Esta liberdade e autonomia blindaram os políticos de qualquer investigação, sendo o único caminho seus próprios pares, ou seja, os próprios deputados e senadores – o oficial “clube do bolinha”, e assim ficamos refém dessas quadrilhas de colarinho branco.
É claro, que não podemos colocar todos os deputados e senadores no mesmo balaio. Mas então, pergunto: por que os deputados e senadores honestos (provavelmente há alguns) não propõem mudanças que limitem a prerrogativa da imunidade parlamentar? Vamos acabar com esta “cacheira” entes que os peixes subam em piracema? Ou continuaremos sendo obrigados a ver e ouvir as cascatas das CPI’s ou CPMI’s, e pagando caro por isso.......,...terça-feira, 3 de julho de 2012
IMUNIDADE OU IMPUNIDADE PARLAMENTAR - Prof. Geraldo Phonte Boa
Geraldo Fonte Boa |
phonteboa@gmail.com |
Na última sexta-feira (01/06), publiquei nesta coluna o artigo denominado “Entre Cachoeiras e cascatas”. Foi o artigo que mais gerou repercussão, desde que iniciei minhas publicações neste jornal. Esta repercussão sugere duas grandes questões: primeiro a população está cansada de ver políticos envolvidos em crimes e não serem condenados; e, segundo, opinar sobre determinados assuntos envoltos em valores morais e éticos, são, por si só, provocativos.
Independente disso, a proposta desta coluna é “pensar” ou provocar reflexão, sobre qualquer assunto que mereça tal provocação. Assim no artigo passado apontei para a raiz daquilo que acredito ser o problema da moralidade política em nosso país: a imunidade parlamentar.
Recordando, a imunidade parlamentar é a prerrogativa que tem por objetivo proteger a atividade do parlamentar (Deputados, Senadores e também vereadores) no exercício de suas funções. O grande problema é que esta prerrogativa vem sendo utilizada pelos parlamentares e como ela aparece, para nós cidadãos comuns: como uma “blindagem” jurídica aos parlamentares, e por isso passa a representar invariavelmente “impunidade”. Esta situação vem ser transformando imunidade e impunidade em palavras sinônimas o que não é. Mas o pior não é esta associação entre estes dois termos, e sim, os resultados práticos desta situação na vida política, pois gera descrédito com a atividade parlamentar e afasta o cidadão da participação política.
Todos perdem com esta situação, menos os políticos “picaretas” os “bandidos engravatados” que são os únicos que são beneficiados. O parlamento perde porque é desacreditado, o pais perde por que os recursos dos impostos são gastos em investigações inúteis (CPI’s e CPMI’s, fácil de ser observado), recursos que deveriam estar a serviço de elaboração de projetos que beneficie o país e a população brasileira.
Não se trata apenas de acabar com a imunidade parlamentar, a questão é um pouco mais complexa. A Imunidade parlamentar é uma necessidade jurídica para o exercício parlamentar garantindo o equilíbrio entre os poderes executivo e judiciário. O problema é como garantir o equilíbrio jurídico entre os poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) sem permitir que parlamentares utilizem deste aparato jurídico em benefício próprio, acobertando ações ilícitas e criminosas.
Para isso é que é urgente uma reforma política, definindo inclusive critérios na aplicabilidade da “imunidade parlamentar”, evitando a impunidade de parlamentares envolvidos em atos ilícitos. E como está definido a imunidade parlamentar no caput do art. 53 da Constituição, em que o parlamentar tem direito a esta prerrogativa desde o momento de sua diplomação como parlamentar, sem fazer nenhuma ressalva para crimes praticados antes e durante sua vida pessoal, quando ele não está no exercício parlamentar, torna-o excluído da ação da justiça comum.
Sendo assim é preciso uma mudança radical, não só dos artigo 53, da Constituição, mas também de outros artigos, definindo claramente o que é atividade parlamentar e o que não é atividade parlamentar. Não há dúvidas que ações de deputados fora do escopo definido pela Constituição de “atividade parlamentar”, deveria gerar automaticamente um processo e uma investigação pela justiça comum, como todo o cidadão comum. A ausência de uma definição clara sobre o que é e o que não é atividade parlamentar, restringe qualquer tipo de investigação sobre os atos dos parlamentares. Situação que dificulta qualquer tipo de punição ou de ação que visa moralizar o parlamento, uma vez que o único caminho possível é o processo de “decoro parlamentar”, o oficial “clube o bolinha”, onde os próprios deputados, segundo seus interesses e conchavos, vão determinar quem feriu ou quem não feriu o famigerado “decoro parlamentar”.
Eu, Prof. Rodrigo Mendonça Faria ex aluno do nosso querido Phonte Boa Phonte apoio qualquer consequência desta publicação de utilidade pública.
Obrigado Phonte!!!!
segunda-feira, 2 de julho de 2012
Acredito que a imunidade parlamentar como está na constituição não traz benefícios, visto que possibilidade uma mordaça em qualquer manifestação contra o parlamentar
é preciso quebrar o elo
é preciso outros mecanismos para evitar abusos
por isso não se trata apenas de acabar com a imunidade
é preciso criar mecanismo de participação direta, de modo que o cidadão possa fazer pressão direta e ostensiva na atividade parlamentar
eu não sei como, mas é preciso provocar reflexão, sem nos tornarmos inimigos, é preciso nos tornarmos conscientes e críticos sem medo de falar o que pensamos, nós e eles.
Constituição
A Constituição de 1988 incluiu dentre outros direitos, ações e garantias, os denominados "Remédios Constitucionais".[5] Por Remédios Constitucionais entendem-se as garantias constitucionais, ou seja, instrumentos jurídicos para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais.[6]
Os Remédios Constitucionais previstos no art. 5º da CF/88 são:
Os Remédios Constitucionais previstos no art. 5º da CF/88 são:
- Habeas Data - sua finalidade é garantir ao particular o acesso às informações que dizem ao seu respeito constantes do registro de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou correção destes dados, quando o particular não preferir fazer por processo sigiloso, administrativo ou judicial (art. 5º, LXXII, da CF).
- Ação Popular - objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público e punir seus responsáveis art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n.º 4.171/65).
- Ação Civil pública - objetiva reparar ato lesivo aos interesses descritos no artico 1º todos os incisos, da Lei nº 7.347. possui previsão constitucional no art. 129, III, da CF dem 88).
- Habeas Corpus - instrumento tradicionalíssimo de garantia de direito, assegura a reparação ou prevenção do direito de ir e vir, constrangido por ilegalidade ou por abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
- Mandado de Segurança - usado de modo individual (art. 5º, LXIX, da CF). Tem por fim proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
- Mandado de Segurança Coletivo - usado de modo coletivo (art. 5º, LXX, da CF). Tem por finalidade proteger o direito de partidos políticos, organismos sindicais, entidades de classe e associação legalmente constituídas em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
- Mandado de Injunção - usado para viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação (art. 5º, LXXI, da CF).
Histórico
O foro privilegiado é uma herança deixada pela política adotada no tempo que o Brasil era uma colônia portuguesa.
Naquele tempo, onde a escravidão era uma coisa normal, não se admitia que um político ou uma pessoa "importante" para a colônia fosse julgada da mesma maneira que um cidadão comum. Mesmo com o pensamento arcaico, antes mesmo da lei áurea, a Constituição de 1824 já dispunha de cláusulas que visavam igualdade de todas as pessoas perante a lei. Seu art. 179, XVII já dizia: "À excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem commissões especiaes nas causas cíveis, ou crimes".
A proibição de foro privilegiado nas Constituições brasileiras – sempre expressa no capítulo dedicado aos direitos e garantias individuais – prosseguiu após a instauração da República. "À excepção das causas, que, por sua natureza, pertencem a juízos especiaes, não haverá foro privilegiado", prescrevia, de forma taxativa, o art. 72, § 23, da primeira Constituição republicana, de 1891.
A Constituição de 1934, por sua vez, inovou, agregando à cláusula proibitiva, no art. 113, nº 25, a vedação de tribunais de exceção: "Não haverá foro privilegiado nem tribunaes de excepção; Na Constituição de 1946 preceituava o art. 141, § 26, que explicitava a proibição ao foro: "não haverá foro privilegiado nem juízes e tribunais de exceção".
O art. 153, § 15, da Constituição de 1967 (ditadura militar), inalterado pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969, manteve a proibição, nos seguintes termos: "A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro privilegiado nem tribunais de exceção".
Já a Constituição de 1988, embora considerada a mais democrática de todas as Constituições brasileiras, não previu expressamente a vedação de foro privilegiado. Pelo contrário, estabelece até mesmo quem terá direito ao foro. Apesar disso, o seu art. 5o, XXXVII, dispõe que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", tornando nossa atual carta magna ambígua, abrindo brechas para políticos e alguns "privilegiados" cometerem crimes sem receber punição alguma.
Atualmente, muitos intelectuais, alegam que constitucionalmente legal ou não, o foro privilegiado, devido ao fato de contribuir para indiscutivelmente o maior mal da política brasileira, a corrupção, deve ser revisto, em prol de um eficiente combate aos corruptores e do combate à impunidade.
Muito pouco está sendo feito para a extinção do foro privilegiado. Pelo contrário, recentemente, o Supremo Tribunal Federal contribuiu explicitamente para a ampliação para ex-políticos do foro privilegiado no Direito brasileiro.
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